DECISÃO Cuida-se de agravo de ROBSON SILVA DE BRITO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3072022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ROBSON SILVA DE BRITO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e, de ofício, o TJ reduziu a pena aplicada ao corréu Edilson Lourenço da Silva pelo crime de posse de arma de fogo para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ROBSON SILVA DE BRITO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0069792-95.2017.8.17.0810.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado (fls. 223/226).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e, de ofício, o TJ reduziu a pena aplicada ao corréu Edilson Lourenço da Silva pelo crime de posse de arma de fogo para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção (fl. 294). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃODA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, $ 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU EDILSON QUANTO AO CRIME DO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2008. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. PENA APLICADA AO RÉU EDILSON REDUZIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - Em relação ao réu Edilson, não cabe aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, 8 4º, da Lei de Drogas, haja vista que o réu é reincidente.
2 - Quanto ao acusado Robson, não há espaço para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, 8 4º, da Lei Antidrogas, tendo em vista que a forma de acondicionamento da droga (em tabletes), o fato de a droga estar armazenada em locais diferentes, a apreensão de balança de precisão e caderno com anotações referentes ao tráfico, a apreensão de diversas munições, a informação de uma das testemunhas policiais no sentido de que os réus já eram conhecidos como traficantes na localidade, tudo isso indica que o réu se dedica a atividades criminosas.
3 - Em relação ao réu Edilson, quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, ante a inexistência de vetorial negativa, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção.
4 - Apelação desprovida. Pena do réu Edilson Lourenço da Silva redimensionada de ofício. Decisão unânime." (fls. 295/296)
Em sede de recurso especial (fls. 340/348), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque no julgamento da apelação, apesar de reconhecer indevida a avaliação desfavorável de duas circunstâncias judiciais realizada na dosimetria da sentença, deixou de reduzir proporcionalmente a pena-base, incidindo em reformatio in pejus.
Aduziu, ainda, a ocorrência de ofensa ao art. 33, §
[trecho intermediário suprimido]
judicial desfavorável, bem como decotado proporcionalmente o aumento operado (Tema 1.214 do STJ), fixo a pena base em 5 anos e 4 meses de reclusão.
Na segunda fase, diante da inocorrência de agravantes ou minorantes, permanece a pena intermediária estabelecida em 5 anos e 4 meses de reclusão.
Na terceira fase, diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão.
Reduzo proporcionalmente a pena de multa para 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa.
Permanece inalterado o regime inicial de cumprimento, assim como os demais termos do acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parial provimento, a fim de reduzir a pena do crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 para 5 anos e 4 meses de reclusão, acrescido de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.