DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICK HUGO SOUSA COSTA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3072026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICK HUGO SOUSA COSTA contra decisão de fls.
- 283-285, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Interposta a apelação, o Tribunal local deu parcial provimento para readequar a reprimenda em 6 anos de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PATRICK HUGO SOUSA COSTA contra decisão de fls. 283-285, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Interposta a apelação, o Tribunal local deu parcial provimento para readequar a reprimenda em 6 anos de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, sustenta-se violação ao art. 315, V, do Código de Processo Penal, tendo em vista a falta de fundamentação para negar a redução da pena diante da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta equívoco na aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que a decisão utilizada como fundamento da decisão não transitou em julgado, não possuindo efeito de coisa julgada, podendo ser alterada e, assim, não devendo ser utilizada como fundamento para inadmitir o recurso especial.
A contraminuta foi apresentada (fls. 292-298).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 325):
Processo Penal. Agravo. Decisão que não admitiu REsp. Crime de roubo majorado. Do ARESP: 1. Acerto da decisão agravada. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial dessa eg Corte, não sendo caso de sua reforma. 2. Pelo desprovimento. Do R Esp: 1. "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento dos R Esps n. 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764, oportunidade em que, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado 231 da Súmula do STJ, mantendo-se, dessa forma, o entendimento de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (AgRg no AR Esp n. 2.648.550/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025). 2. Pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice
[trecho intermediário suprimido]
1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Comunique-se o Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.