ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3072041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O recurso especial é inadmissível quando não há impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 283/STF.
- A existência de fundamento autônomo no acórdão, segundo o qual o ITBI e as custas cartorárias serão recolhidos no momento do registro definitivo da propriedade, impede o exame da alegada violação ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp 2.194.965/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025 - grifou -se. ) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10450.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 58/1937. ITBI E CADEIA DOMINIAL. ÓBICE DE CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial é inadmissível quando não há impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 283/STF.
2. A existência de fundamento autônomo no acórdão, segundo o qual o ITBI e as custas cartorárias serão recolhidos no momento do registro definitivo da propriedade, impede o exame da alegada violação ao art. 15 do Decreto-Lei nº 58/1937, se não especificamente atacado nas razões recursais.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por F. SILVA SERVIÇOS DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROPRIEDADE REGISTRAL EM NOME DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Peres & Silva Construtora e Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de adjudicação compulsória ajuizada por Fernando Henrique Alves Rossi, com o objetivo de transferir a propriedade de imóvel localizado no bairro Jardim São Paulo, registrado em nome da apelante, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível deferir adjudicação compulsória mesmo na ausência de relação contratual direta entre o apelado e o proprietário registral do imóvel; e (ii) analisar a alegação de eventual prejuízo financeiro ao município e ao Tribunal de Justiça em razão da decisão de primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A adjudicação compulsória prescinde de
[trecho intermediário suprimido]
"a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. No caso, houve expressa manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal, competindo à Justiça Estadual processar e julgar o feito (Súmula nº 150 do STJ).
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."
(AREsp 2.194.965/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025 - grifou -se. )
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.