DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Alexandre Gomes Adorno para impugnar decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3072050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Alexandre Gomes Adorno para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o prosseguimento da execução de valores além do período de novembro de 2015 a novembro de 2016, conforme decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
- A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão agravada violou a coisa julgada ao limitar o cumprimento de sentença ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016; e (ii) se o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos afasta a aplicação da tese firmada em IRDR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Alexandre Gomes Adorno para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 68-69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. IRDR. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o prosseguimento da execução de valores além do período de novembro de 2015 a novembro de 2016, conforme decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão agravada violou a coisa julgada ao limitar o cumprimento de sentença ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016; e (ii) se o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos afasta a aplicação da tese firmada em IRDR.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do dispositivo transitado em julgado deve ser estrita, limitando-se ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, conforme definido no IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000. 4. A tese firmada em IRDR se aplica a todos os processos que tratem da mesma questão, inclusive os já transitados em julgado, salvo exceções não demonstradas nos autos. 5. Não se verifica preclusão consumativa quanto à análise de excesso de execução, matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer momento.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução de sentença coletiva deve se limitar ao período estabelecido no título executivo, sendo vedada a ampliação para além de novembro de 2016. 2. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, revisável a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 985, I; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.365.103/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.04.2024.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 96-109).
No recurso especial (e-STJ, fls. 117-132), a parte recorrente alegou violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sustentando afronta à coisa julgada e à segurança jurídica pela aplicação retroativa da tese firmada no IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000 (Tema 34), com limitação do cumprimento de sentença ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, apesar de já haver trânsito em julgado da decisão que
[trecho intermediário suprimido]
pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado.
Com efeito, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. IRDR. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.