DECISÃO Cuida-se de agravo de SIDNEI GALDINO DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3072059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de SIDNEI GALDINO DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de SIDNEI GALDINO DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1504062-24.2020.8.26.0126.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fls. 202/210).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para ara fixar o regime prisional semiaberto de cumprimento da pena privativa de liberdade. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença pela qual foi julgada procedente a ação penal para condenar o apelante a pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias- multa, no piso, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar: (i) preliminarmente, a ilegalidade ou não da busca pessoal e domiciliar; (ii) no mérito, a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas; e (iii) a possibilidade de redimensionamento da pena e alteração do regime inicial de cumprimento. III. Razões de Decidir. 1. A busca pessoal e domiciliar foram legítimas, porquanto evidenciada a fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, conforme depoimentos dos policiais civis. 2. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos, não cabendo absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 3. Dosimetria penal. Penas conservadas, pois adequadas ao caso em concreto. 4. Acolhido o pedido da defesa para aplicar o regime prisional semiaberto, porquanto o réu é primário e não foram consideradas circunstâncias judiciais negativas na primeira fase de dosimetria e a pena aplicada é inferior a 8 (oito) anos de reclusão (art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal). IV. Dispositivo. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 286/)
Em sede de recurso especial (fls. 309/336), a defesa alega nulidade das provas por ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar com base no art. 157, §1º, CPP.
Apontou violação ao art. 28 da Lei 11.343/2006 em razão da quantidade e
[trecho intermediário suprimido]
baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.873.630/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgRg no HC 463.561/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018.
(AgRg no AREsp n. 2.736.938/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Mantida a pena, correta a fixação do regime inicial semiaberto e a inviabilidade de substituição por restritivas de direito ou incidência de ANPP.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.