DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DECIO BARTH HENNIG contra decisão que in… — AREsp AREsp 3072127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DECIO BARTH HENNIG contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl.
- Revelando os elementos probatórios coligidos que a vítima entregou um notebook de sua propriedade ao acusado, para que, na condição de técnico, consertasse o bem, adiantando o pagamento pelo serviço contratado, sem que nem o eletrônico, tampouco a importância adimplida, fossem a ela restituídos, avulta a presença do animus rem sibi habendi caracterizador do crime de apropriação indébita.
- Pena cumulativa A pena de multa decorre de imposição legal (integra o preceito secundário da norma incriminadora), contudo, excessiva a fixada na decisão recorrida.
- 188/197), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DECIO BARTH HENNIG contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 185):
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
Revelando os elementos probatórios coligidos que a vítima entregou um notebook de sua propriedade ao acusado, para que, na condição de técnico, consertasse o bem, adiantando o pagamento pelo serviço contratado, sem que nem o eletrônico, tampouco a importância adimplida, fossem a ela restituídos, avulta a presença do animus rem sibi habendi caracterizador do crime de apropriação indébita.
Pena cumulativa
A pena de multa decorre de imposição legal (integra o preceito secundário da norma incriminadora), contudo, excessiva a fixada na decisão recorrida.
Condenação mantida. Pena de multa e valor unitário reduzidos .
APELAÇÃO DESPROVIDA. DISPOSIÇÕES EX OFFICIO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 188/197), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 392, II, e 798, § 5º, "a", do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que: i) o réu, solto, somente foi intimado pessoalmente da sentença quase dois meses após a interposição de recurso pela Defensoria Pública; ii) a apelação subscrita por advogado constituído foi interposta logo após a intimação pessoal do acusado; iii) a Defensoria Pública não se enquadra como "defensor constituído" para fins do art. 392, II, do CPP; iv) o início da contagem do prazo recursal se condiciona à intimação pessoal do réu ou de seu defensor constituído (art. 798, § 5º, a, do CPP) (e-STJ fls. 189/197).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 204/205). Agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 207/215).
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento das teses federais (Súmulas 282 e 356 do STF), diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 392, II, e 798, § 5º, a, do CPP e da não oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico (e-STJ fl. 204).
Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ fls. 210/214), a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica em relação a todos os entraves apontado.
Limitou-se a afirmar, de modo genérico, a "não incidência da Súmula 282 do STF" por suposto enfrentamento da temática no acórdão, transcrevendo trecho decisório atinente ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ressalte-se que " a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada" (AREsp n. 2.827.079/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.