DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS HENRIQUE BARBOSA LOBO, CARLOS EDU… — AREsp AREsp 3072132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS HENRIQUE BARBOSA LOBO, CARLOS EDUARDO MARINO DE SOUZA e JOÃO PAULO DA CONCEIÇÃO SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixadas as penas de: para MATEUS HENRIQUE BARBOSA LOBO, 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 580 dias-multa; para CARLOS EDUARDO MARINO DE SOUZA, 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa; e para JOÃO PAULO DA CONCEIÇÃO SILVA, 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 580 dias-multa (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação sustentando, em preliminar, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; no mérito, alegou insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado (art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 4264, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS HENRIQUE BARBOSA LOBO, CARLOS EDUARDO MARINO DE SOUZA e JOÃO PAULO DA CONCEIÇÃO SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 1007669-41.2020.8.11.0055).
Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixadas as penas de: para MATEUS HENRIQUE BARBOSA LOBO, 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 580 dias-multa; para CARLOS EDUARDO MARINO DE SOUZA, 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa; e para JOÃO PAULO DA CONCEIÇÃO SILVA, 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 580 dias-multa (e-STJ fls. 422/423).
A defesa interpôs apelação sustentando, em preliminar, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; no mérito, alegou insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) (e-STJ fls. 420/423).
O Tribunal de origem desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 420/422):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SEM FUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS QUANTO A AUTORIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que condenou os réus pelo delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/06.
2. A defesa alegou, como preliminar, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. No mérito, afirma que não há provas suficientes para comprovar a autoria delitiva, pleiteando pela absolvição. Subsidiariamente, requerer o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita diante das circunstâncias do flagrante; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) saber se os requisitos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foram preenchidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundada suspeita restou configurada no fato dos réus se encontrarem em local ermo, tendo um deles mandado de prisão em aberto a época dos fatos, empreendendo fuga ao serem
[trecho intermediário suprimido]
das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (HC 693.758/MT, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 814.902/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).
Ademais, modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.