DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela SERRANO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3072166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela SERRANO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls.
- 883/884, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na origem, pertinentes à inexistência de omissão no acórdão recorrido e à incidência da Súmula 7 do STJ.
- Nas suas razões, a agravante registra que (e-STJ fl.
- 815): .. não vindicou .. que se enfrente as provas postadas naqueles autos.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pela SERRANO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 883/884, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na origem, pertinentes à inexistência de omissão no acórdão recorrido e à incidência da Súmula 7 do STJ.
Nas suas razões, a agravante registra que (e-STJ fl. 815):
.. não vindicou .. que se enfrente as provas postadas naqueles autos. O pleito recursal não se atrela à análise se houve, ou não, procedimento administrativo prévio com notificação da Agravante para se defender.
A intenção da Agravante, no apelo raro, é clara e objetiva, e passa à margem do mero revolvimento fático-probatório: se há necessidade de que seja instaurado procedimento administrativo para substituir a cobrança de ITR por IPTU, com a notificação do contribuinte para se manifestar sobre a hipótese.
Diz ter o Tribunal de origem se omitido quanto ao ponto, embora provocado.
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
Em análise do agravo em recurso especial, entendo que os fundamentos adotados pela instância inferior foram suficientemente combatidos, razão pela qual torno sem efeito o decisum impugnado e, em juízo de retratação, passo ao exame do apelo nobre.
A insurgência é dirigida contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU X ITR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA INCIDE ITR E NÃO IPTU. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. EXPLORAÇÃO ATUAL DE ATIVIDADE AGROPASTORIAL NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. LANÇAMENTO EFETUADO PELA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU MANTIDOS. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.112.646/SP (TEMA 174). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, tendo o Colegiado local reconhecido a existência da omissão apontada. O respectivo julgado recebeu a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL ANTERIORMENTE CADASTRADO NO INCRA, QUE PASSOU A SER OBJETO DE COBRANÇA DO IPTU. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO SEGUNDO O CRITÉRIO DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL (TEMA 174/STJ). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE "AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO". OCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA OMISSA. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ NO SENTIDO DE QUE A INCLUSÃO DO IMÓVEL NA ZONA URBANA E O INÍCIO DA COBRANÇA DO IPTU PRESCINDEM DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO INCRA. AUSÊNCIA DE RISCO DE
[trecho intermediário suprimido]
de efeitos infringentes.
De mais a mais, se houve cobrança do IPTU/2015, o embargante não pode alegar que não tinha conhecimento da alteração do regime tributário no exercício de 2018, de modo que houve tempo suficiente para apresentação de impugnação e defesa.
Em vista desse quadro, descabe falar em omissão no acórdão recorrido.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 883/884 e, em nova análise do agravo, dele CONHEÇO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ).
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.