DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WALLAN MALAQUIAS NORONHA contra decisão proferida no TRIBUNA… — AREsp AREsp 3072168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WALLAN MALAQUIAS NORONHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 632 dias-multa, à razão mínima (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 702.226/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WALLAN MALAQUIAS NORONHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001061-63.2022.8.12.0017.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 632 dias-multa, à razão mínima (fl. 360).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva em 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 632 dias-multa (fl. 435). O acórdão ficou assim ementado (fl. 429):
"APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PLEITO DE DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - POSSIBILIDADE - PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
A despeito da vigência do livre convencimento motivado no sistema processual penal, somente se admite a valoração da natureza da droga conhecida como skank para exasperar a pena-base se, ausente sua expressa constatação no laudo toxicológico definitivo, houver robusta comprovação de sua constatação em sede instrutória por meio de outros elementos de prova aptos a ratificar os colhidos em sede extraprocessual. Caso em que existe laudo toxicológico definitivo, que não identifica a droga apreendida como skank. Pena-base redimensionada para decotar a majoração desfavorável decorrente da natureza da droga.
Tendo sido demonstrado nos autos a dedicação à atividade criminosa, não há como deferir o pleito de reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06.
A pena redimensionada e as circunstâncias do caso concreto autorizam a manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento de pena, bem como obstam a substituição da reprimenda por restritiva de direitos.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer."
Em recurso especial (fls. 444/458), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque o Tribunal de Justiça - TJ manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, a despeito da inexistência de "prova idônea para atestar, indubitavelmente, que o recorrente se dedicava à atividade criminosa e tampouco participava de organização criminosa, sendo que o
[trecho intermediário suprimido]
Precedente: REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que o paciente se dedicava a atividades criminosas e afastaram a aplicação do redutor, considerando não apenas a quantidade e a variedade da droga apreendida em seu poder (944,4g de maconha e 1,47g de cocaína), mas também o fato de que dias antes havia cometido delito de furto.
7. Rever o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de material fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.