DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jonas Rodrigues da Silva em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3072206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jonas Rodrigues da Silva em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE EVIDENCIADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
- DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM AMBAS ETAPAS PROCEDIMENTAIS.
- QUANTIDADE DE DIAS-MULTA APLICADA DE ACORDO COM O REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO SISTEMA TRIFÁSICO (ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jonas Rodrigues da Silva em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 174):
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). DECISÃO CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE EVIDENCIADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM AMBAS ETAPAS PROCEDIMENTAIS. DOLO EVIDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. DECISÃO HÍGIDA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROVIMENTO. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA APLICADA DE ACORDO COM O REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO SISTEMA TRIFÁSICO (ART. 68 DO CÓDIGO PENAL). MONTANTE QUANTIFICADO NO MÍNIMO LEGAL (ART. 49 DO CÓDIGO PENAL). EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO OU NECESSIDADE DE PARCELAMENTO DO VALOR A SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO NEGADO. INCONFORMISMO QUANTO À PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PLEITO DE SUPRESSÃO DA REPRIMENDA PELA METADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ARTIGO DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL QUE FACULTA AO APENADO DAR CUMPRIMENTO MAIS CÉLERE À PENA RESTRITIVA, LIMITADO À METADE DO TOTAL DE PENA PRIVATIVA IMPOSTA EM SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 46, §4º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 176-181), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
O recorrente sustenta que o acórdão contrariou o art. 386, VII, do CPP, por manter condenação com base em prova duvidosa e precária, desconsiderando o princípio do in dubio pro reo. Afirma inexistência de prova testemunhal direta da infração, fragilidade dos elementos indiciários (capturas de tela e áudios sem perícia; ligações ocultas sem identificação), negativa veemente do réu e ausência de individualização da suposta infração. Assinala que o próprio acórdão reconhece a inexistência de "prova exuberante" (e-STJ fl. 179), mas sustenta a condenação com base no livre convencimento motivado, em afronta aos limites legais e constitucionais da valoração da prova.
Quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
o dolo e o livre convencimento motivado. Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso, para absolver o recorrente por insuficiência de provas, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incabível em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, o entendimento adotado corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que "inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada, sobretudo, no depoimento prestado pela ofendida, pois tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância" (Inq n. 1.447/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 8/10/2024.).
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.