DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA … — AREsp AREsp 3072214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO CONSOLIDADO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO CONSOLIDADO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 389 do CC e ao enunciado n. 247 da Súmula do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento da suficiência das faturas de cartão de crédito como prova escrita para o ajuizamento e procedência da ação monitória, em razão de o acórdão ter mantido a extinção sob fundamento de ausência de demonstrativo consolidado do débito, trazendo a seguinte argumentação:
A Ação Monitória originária fora iniciada com base nas faturas do cartão de crédito, sob fundamento do Art. 700, I do Código de Processo Civil. Assim, esperava-se que a ação fosse julgada procedente. (fl. 344)
Porém, ao constatar que a ação foi rejeitada pelo Juízo de 1º grau, o fundamento principal era o seguinte: a fatura de cartão de crédito não é documento hábil a comprovar a existência do débito. (fl. 345)
Sendo assim, é necessário reformar a r. decisão. (fl. 345)
Isto, pois a fatura de cartão de crédito é suficiente para demonstrar a existência do débito. (fl. 345)
Inicialmente, destaca-se que este Credor arcou com seu ônus probatório com a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 373, I do CPC. (fl. 345)
Ademais, destaca-se que o reexame se trata do mérito da decisão recorrida, logo, não visa a reanálise do acervo probatório produzido pelas partes, mas sim o mero reconhecimento de que as faturas de cartão de crédito são suficientes para amparar a comprovação da constituição do débito e, assim, a reforma dos julgados anteriores com fins de dar provimento à Ação Monitória. (fl. 347)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto ao tema, trazendo a seguinte argumentação:
Ademais, há de destacar o entendimento dos diversos Tribunais de Justiça que, analisando o ordenamento jurídico vigente, consideram como cabível a Ação de Cobrança fundada em faturas de cartão de crédito. (fl. 345)
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.