DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDIVALDO G… — AREsp AREsp 3072215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDIVALDO GOMES DA SILVA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- ALEGADA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E A AUSÊNCIA DE DOLO.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
- PALAVRAS DA VÍTIMA EM SOLO POLICIAL, EM CONSONÂNCIA, COM A DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA, BEM COMO COM AS FOTOS ANEXADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
Resultado indicado
O recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDIVALDO GOMES DA SILVA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 109 - 113):
"APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI N. 11.340/2006). LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 13). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E A AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM SOLO POLICIAL, EM CONSONÂNCIA, COM A DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA, BEM COMO COM AS FOTOS ANEXADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DA OFENDIDA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO RÉU. ACUSADO QUE DESFERIU SOCO NO ROSTO DA VÍTIMA. DOLO EVIDENCIADO.
DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE EM AMBAS OPORTUNIDADES NEGOU A PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO POR FALTA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO NA PEÇA ACUSATÓRIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
RECURSO NÃO PROVIDO."
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta violação dos arts. 155, 158, 386, II, VI, VII, todos do CPP, argumentando, em síntese, que a condenação foi mantida sem prova da existência do fato, diante da ausência de exame pericial, e sem prova suficiente de autoria, pois a vítima retratou-se judicialmente.
Com contrarrazões (fls. 124 - 128), o recurso especial foi inadmitido (fls. 129 - 130), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 158 - 160).
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
A decisão de inadmissibilidade baseou-se na incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284/STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, a parte agravante não infirmou adequadamente o primeiro fundamento da decisão agravada.
Afinal, q uanto à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.