DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3072232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MRS LOGÍ STICA S/A, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelação Cível.
- Acidente no viaduto construído pela MRS Logística S/A.
- Sentença de procedência parcial, condenando os réus a indenizar o autor por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- Existência do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos experimentados pelo requerente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.603.479/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MRS LOGÍ STICA S/A, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Apelação Cível. Ação indenizatória. Responsabilidade Civil. Acidente no viaduto construído pela MRS Logística S/A. Omissão do ente na fiscalização da obra. Sentença de procedência parcial, condenando os réus a indenizar o autor por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Existência do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos experimentados pelo requerente. Ausência de causas excludentes de responsabilidade (art. 37, §6º, da CR). Quantum estabelecido em observância às particularidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Correção, de ofício, não que diz com os consectários legais. Recursos desprovidos. (fl. 647)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 708/714).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando violação dos arts. 485, VI, 489, §1º, IV e VI, 926, 1.022, I e II e 1.025 do CPC e arts. 884, 944, 945 e 265 do Código Civil, sob os seguintes argumentos: (i) omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração; (ii) ilegitimidade passiva da MRS por culpa exclusiva do motorista do ônibus e por transferência da responsabilidade ao Município após o aceite da obra; (iii) inexistência de responsabilidade solidária com o Município; (iv) o quantum dos danos morais é exorbitante e viola a razoabilidade, gerando enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, o Juízo de 1º Grau condenou solidariamente MRS e Município ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em viaduto construído pela MRS, no Município de Itaguaí.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 653-654):
No caso em tela, no tocante à MRS LOGÍSTICA S/A, primeiramente, observa-se que o laudo de constatação de local de acidente de tráfego afirma que o viaduto onde ocorreu o acidente e que foi por ela construído foi apelidado
[trecho intermediário suprimido]
de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.603.479/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.