ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3072246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
VOTO O agravo regimental não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3642, 10865, 10867, 10612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO BATISTA DIAS contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 576/577).
A parte agravante afirma que (i) o recurso preenche os requisitos de admissibilidade pois impugnou a não incidência da súmula 7/STJ; e pede (ii) reforma da decisão agravada, ante a violação ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e divergência jurisprudencial, citando julgados desta Corte em feitos envolvendo o próprio agravante, notadamente REsp n. 2.006.153/PB e AgRg no REsp n. 2.006.474/PB, para demonstrar a exigência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário na configuração dos delitos de licitações (e-STJ fls. 582/604).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 617/619).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não merece ser conhecido.
A decisão agravada (e-STJ fls. 576/577) não conheceu do recurso, tendo em vista a incidência da Súmula nr. 182/STJ. Isso porque a parte recorrente deixou de impugnar a incidência da súmula 7/STJ.
No agravo regimental, a defesa afirma genericamente ter havido impugnação específica, sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ e retorna ao mérito da controvérsia, inclusive com apontamentos de suposta divergência jurisprudencial e menção a julgados em feitos distintos envolvendo o próprio
[trecho intermediário suprimido]
de origem, isto é, por que as teses recursais não demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório. Tal proceder não satisfaz a exigência de dialeticidade. Em reforço, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, justamente por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, com aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 617/619).
Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, é medida que se impõe, sendo inviável, nesta sede, a apreciação do mérito das teses de violação de lei federal ou de dissídio, que pressupõem o destrancamento do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.