DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VONEY MAX … — AREsp AREsp 3072292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VONEY MAX LIMA DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que não haveria comprovação suficiente da autoria e do dolo, estando a condenação do acusado lastreada somente na condição de administrador empresarial.
- 395-401), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VONEY MAX LIMA DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (fls. 358-363).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, I, e 2º, II, da Lei 8.137/1990. Aduz para tanto, em síntese, que não haveria comprovação suficiente da autoria e do dolo, estando a condenação do acusado lastreada somente na condição de administrador empresarial.
Com contrarrazões (fls. 395-401), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 402-403), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 440-445).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao condenar o acusado, o Tribunal local se pautou unicamente em sua posição societária, e presumindo (inclusive literalmente) por isso sua responsabilidade. Veja-se (fl. 358):
"A autoria, por sua vez, é inconteste, encontrando-se evidenciada pelas provas documentais e pela prova oral (Pje mídias) que demonstram que o apelante é o único responsável pela administração da empresa, como dito pelo próprio acusado no interrogatório
Por outro lado, não há como se conceber que o apelante não tinha conhecimento das irregularidades encontradas na fiscalização pois, na condição de empresário e único responsável por gerir o negócio no período, presume-se conhecedor dos trâmites e rotinas adotadas na empresa, inclusive das obrigações tributárias.
Em geral, detém o empresário obrigação de velar pela regularidade da atuação da empresa, inclusive no âmbito fiscal, não podendo, simplesmente, relegar a terceiro a responsabilidade administrativa, sem exercer qualquer tipo de controle, como se fosse uma atividade completamente alheia à sua atuação".
Nada foi dito de concreto sobre condutas específicas do acusado, estando a condenação baseada somente na sua condição de administrador da sociedade empresária contribuinte. Acontece que, conforme o entendimento deste STJ, o simples status ocupado pelo indivíduo em uma estrutura societária é um fato atípico e, como tal, não permite presumir que seria ele o autor de fatos típicos, sem sua comprovação individualizada:
"Tratando-se de crime tributário, é compreensível que, no momento da denúncia, a persecução penal seja iniciada contra aqueles que figurem como
[trecho intermediário suprimido]
que se restringe ao seu status societário" (Crimes societários e autoria delitiva: contribuições do Ministro Rogerio Schietti Cruz à construção de uma jurisprudência garantista. In: BORGES, Ademar et al. Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti: 10 anos de STJ. São Paulo: Livraria Migalhas, 2023, p. 573-588).
Assim, faltando no acórdão recorrido a indicação de qualquer conduta específica e típica do acusado, o simples apontamento de que ele administrava a empresa não supre a falta de provas da autoria. Sua presunção a partir do fato penalmente neutro (o status societário do acusado), reitero, é uma forma de responsabilização objetiva rechaçada consistentemente pelos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu de todas as imputações , nos termos do art. 386, V, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.