DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Sérgio de Ca… — AREsp AREsp 3072301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Sérgio de Castro se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fls.
- EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao Autor, pessoa física.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10303., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Sérgio de Castro se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fls. 348):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao Autor, pessoa física.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e os indícios de capacidade financeira apontados nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil garantem o benefício da gratuidade de justiça ao litigante que comprovar insuficiência de recursos, presumida por declaração firmada pela parte, salvo prova em contrário. 4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. 5. No caso, a renda mensal do Agravante, além da ausência de comprovação de despesa extraordinária, constitui indício suficiente para afastar a presunção de miserabilidade jurídica.
IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 348/352 e 378/382).
A parte recorrente alega violação do art. 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o TJMG indeferiu a gratuidade de justiça com base em critério abstrato de renda e exigência de comprovação de "despesa extraordinária", sem apontar elementos concretos capazes de elidir a presunção legal de hipossuficiência (fls. 395/401).
Sustenta ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC, ao afirmar que o acórdão do TJMG "não indicou quais são os elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" e, antes de indeferir, "exigiu a comprovação da hipossuficiência financeira" mediante demonstração de despesa extraordinária (fls. 432/433).
Aponta violação do art. 99, § 3º, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem "não parte da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, pois exigiu prova da "miserabilidade jurídica"" e utilizou "o patamar salarial em si" como único critério de afastamento da presunção (fls. 432/435).
Argumenta que
[trecho intermediário suprimido]
a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade."
Não havia, portanto, qualquer ofensa a dispositivo legal, divergência jurisprudencial ou desrespeito à jurisprudência desta Corte.
Não é demais ressaltar que a revisão da decisão em si a respeito do deferimento ou não da gratuidade de justiça perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório, o que é indevido em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.