DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais — AREsp AREsp 3072330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais.
- O valor da causa foi fixado em R$ 124.400 (cento e vinte e quatro mil e quatrocentos reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO REJEITADA.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10340
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 124.400 (cento e vinte e quatro mil e quatrocentos reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO REJEITADA. MORTE DE SOCIOEDUCANDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIA DO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DE 06, 12, 17 E 22, EXARADOS PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO TJPE EM 20/10/2020. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNÂNIME.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
A questão central emoldurada na exordial da presente ação diz respeito à responsabilidade civil da administração pública por atos de seus agentes, que, no momento da inobservância de um dever de cuidado, causa dano a outrem. Para a Lei, a reparação do dano seria tão somente o retorno ao status quo ante, o que, no caso em tela, será impossível. Conforme se depreende dos autos, o menor em questão estava cumprindo medida socioeducativa de internação e foi morto por alguns internos. Como se sabe, cabe ao Estado assegurar a integridade física e moral dos presos - ou socioeducandos - em suas unidades prisionais, consoante dispõe o art. 5º, XLIX da Constituição Federal. É seu dever tomar todas as medidas cabíveis no sentido de implantar infraestrutura de segurança capaz de prevenir a ocorrência de danos aos seus custodiados. Causar danos não significa apenas atuar, mas significa, igualmente, deixar de atuar. Sabe-se também que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. (..) No caso, estando caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado e tendo a autora se desincumbido do ônus que lhes cabia, porquanto comprovou a omissão, o nexo causal e o dano, caberia ao apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante. Ocorre que o Estado
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.