DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3072333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial em relação ao art.
- 14, § 3º, I e II, do CDC, no que concerne à ausência de responsabilidade da instituição bancária, porquanto as transações ocorreram por culpa exclusiva da vítima ao utilizar sua senha pessoal de forma voluntária e possibilitar a fraude de terceiros, inexistindo falha na prestação do serviço.
- Argumenta: O Tribunal de Justiça, baseado apenas em juízo de valor subjetivo, desprovido de qualquer ligação com o conjunto probatório, condenou a instituição financeira a declarar inexigibilidade das operações de R$ 16.521,63 e R$13.112,82 do Cartão de Crédito vinculado ao Cartão Ourocard Internacional, Bandeira Mastercard, número 5464 7950 3990 0977 espontaneamente feitas pelo recorrido.
Resultado indicado
Argumenta: O Tribunal de Justiça, baseado apenas em juízo de valor subjetivo, desprovido de qualquer ligação com o conjunto probatório, condenou a instituição financeira a declarar inexigibilidade das operações de R$ 16.521,63 e R$13.112,82 do Cartão de Crédito vinculado ao Cartão Ourocard Internacional, Bandeira Mastercard, número 5464 7950 3990 0977 espontaneamente feitas pelo recorrido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5844, 10437, 7780, 14922, 10433, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA - MÉRITO QUE MERECE SER CONHECIDO - ALEGAÇÃO AUTORAL DE TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS NA SUA CONTA BANCARIA APÓS CONTATO TELEFÔNICO DE TERCEIRO FRAUDADOR SE PASSANDO POR GERENTE DO BANCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - RISCO DA ATIVIDADE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA - NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA SUSTAR AS TRANSAÇÕES E QUANTIAS VULTUOSAS - NÃO COMPROVADO USO DE MECANISMOS DE SEGURANÇA ANTE AS TRANSAÇÕES TOTALMENTE FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA - DANO MATERIAL DEVIDO - DANO MORAL NÃO VERIFICADO - CINDIBILIDADE DOS EFEITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DIANTE DOS CONTORNOS FÁTICOS DOS AUTOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial em relação ao art. 14, § 3º, I e II, do CDC, no que concerne à ausência de responsabilidade da instituição bancária, porquanto as transações ocorreram por culpa exclusiva da vítima ao utilizar sua senha pessoal de forma voluntária e possibilitar a fraude de terceiros, inexistindo falha na prestação do serviço. Argumenta:
O Tribunal de Justiça, baseado apenas em juízo de valor subjetivo, desprovido de qualquer ligação com o conjunto probatório, condenou a instituição financeira a declarar inexigibilidade das operações de R$ 16.521,63 e R$13.112,82 do Cartão de Crédito vinculado ao Cartão Ourocard Internacional, Bandeira Mastercard, número 5464 7950 3990 0977 espontaneamente feitas pelo recorrido.
Ao assim decidir, o Tribunal violou os art. 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a ausência de responsabilidade civil do fornecedor nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor.
Como se sabe, a responsabilidade do fornecedor é afastada diante da prova da inexistência de defeito no serviço e/ou da culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), de modo que, ausente ilícito, não há falar-se em dever de reparação, no que consistem as vulnerações legais invocadas, dada a não aplicação dos dispositivos ao caso.
No presente caso, manifesta a culpa
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.