DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE AVARE à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3072339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE AVARE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- CASO EM EXAME AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE AVARÉ CONTRA ADALCINO B REGIS, REFERENTE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE IPTU, NO VALOR DE R$ 1.647,74.
- SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM BASE NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO N.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE AVARE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE AVARÉ CONTRA ADALCINO B REGIS, REFERENTE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE IPTU, NO VALOR DE R$ 1.647,74. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM BASE NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, CONFORME A TESE FIRMADA NO TEMA 1.184 DO STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 1.184) LEGITIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR SEM PRÉVIA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, COMO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU PROTESTO DO TÍTULO. 4. O MUNICÍPIO DE AVARÉ NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS EXIGIDAS PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME O PROVIMENTO CSM N. 2.738/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º e parágrafo único da Lei 6.830/1980 e ao art. 784, IX, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA e da suficiência da indicação de bem penhorável para afastar o indeferimento da inicial e a exigência de comprovação prévia de titularidade, em razão de a execução fiscal ter sido proposta com indicação de bem do executado e com título executivo extrajudicial idôneo, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, ao contrário do que entendeu o juízo e o v. acórdão recorrido, o Município adotou medida substitutiva e expressamente autorizada pela norma em comento, ao indicar na exordial bem penhorável de titularidade do executado, buscando conferir desde o início efetividade à futura constrição patrimonial, o que é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º, inciso II, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Ainda que a documentação comprobatória da titularidade do bem não tenha sido juntada de pronto, tal omissão não configura, por si só, inépcia ou irregularidade insanável da petição inicial, uma vez que o Código de Processo Civil
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5 .2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.