DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOURADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que nã… — AREsp AREsp 3072340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOURADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DOURADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. TABELA PRICE. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 113, 421 e 421-A, caput, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade da cobrança da taxa de administração em contrato paritário, em razão de ter sido expressamente pactuada e previamente informada, trazendo a seguinte argumentação:
Resta claro que o entendimento do expert, que lastreou a sentença, reformados pelo acórdão recorrido, deram correto entendimento quanto à legalidade na contratação da taxa de administração de contrato e a aplicação da Tabela Price como índice de amortização das parcelas no financiamento.
Todavia, o entendimento aplicado no acórdão recorrido é demasiadamente equivocado, uma vez que a taxa de administração de contrato fora expressa prevista em contrato, ou seja, não haveria como a ora recorrida alegar abusividade da taxa, de modo que a mesma possui grande destaque no contrato, não se valendo de letras miúdas e outras ilegalidades.
Frisa-se, Excelência, que a taxa de administração de crédito visa cobrir os custos operacionais e administrativos de gestão em contratos de financiamento com prazos mais longos. Não se trata de um encargo abusivo, mas sim de uma cobrança legítima para cobrir despesas diretamente relacionadas à operacionalização do crédito, como a análise e aprovação de crédito, acompanhamento da contratação e gestão da operação financeira.
Assim como defendido em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, no contexto dos contratos de financiamento imobiliário, é comum que empresas, como a Recorrente, cobrem taxas administrativas para cobrir os custos da operação. A simples cobrança dessa taxa não implica em ilegalidade, desde que a mesma esteja prevista no contrato e seja previamente informada ao consumidor, o que ocorreu no presente caso.
É evidente que o contrato celebrado entre as partes foi assinado de maneira clara e transparente, e a Autora foi devidamente informada sobre a cobrança da taxa de administração de crédito, sem qualquer indício de irregularidade ou omissão, tendo em vista a existência de cláusula
[trecho intermediário suprimido]
foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023; ;AgInt no REsp 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.