DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 3072357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl.
- INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, PELOS SÓCIOS, À EMPRESA SEM ATIVIDADE FINANCEIRA COMPROVADA.
- PRESUNÇÃO DESARRAZOADA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, EM QUERER FAZER INCINDIR REFERIDO IMPOSTO.
- PROVIMENTO RECURSAL. - De acordo com o regramento legal existente, com relação à matéria em disceptação, vê-se que o direito à imunidade do ITBI deve pressupor o preenchimento de dois requisitos cumulativamente: I) que o imóvel tenha por finalidade a integralização de capital social;
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05954.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 373):
APELAÇAO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE. DESACERTO DA SENTENÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PRETENDIDA. ITBI. ISENÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, PELOS SÓCIOS, À EMPRESA SEM ATIVIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. PRESUNÇÃO DESARRAZOADA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, EM QUERER FAZER INCINDIR REFERIDO IMPOSTO. PROVIMENTO RECURSAL.
- De acordo com o regramento legal existente, com relação à matéria em disceptação, vê-se que o direito à imunidade do ITBI deve pressupor o preenchimento de dois requisitos cumulativamente: I) que o imóvel tenha por finalidade a integralização de capital social; II) bem como que a atividade preponderante do adquirente do bem não seja a compra e venda de bem imóvel, ou direitos a ele inerentes, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
- No caso dos presentes autos, tem-se que a impetrante é uma pessoa jurídica de direito privado, que foi constituída com objetivo de atividade de participação em outras sociedades (CNAE 6462-000), como cotista ou acionista, sendo uma holding não financeira, não exercendo qualquer atividade secundária, como demonstrado por meio de seu contrato social e cartão CNPJ, que acompanham a inicial.
- Registre-se, ainda, que, de acordo com a legislação, conforme vimos acima, vê-se enquadrar-se a empresa impetrante como: "empresa não financeira controladora; empresas não financeiras do mesmo grupo; administração de gestão de participações societárias - holding não financeira, holding de instituições não financeiras, holding de participação acionária - não financeira.
- Assim, denota-se, portanto, que a alienação de imóveis próprios, ou de terceiros, não compreende a atividade empresarial do holding em questão, conforme, ao contrário, é argumentado pela Fazenda Municipal.
- Sentença que merece reforma, com o provimento do apelo.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
O recurso não foi admitido (fls. 443/445), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 466/480 ).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos,
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.