DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de Turma (fl — AREsp AREsp 3072363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de Turma (fl.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CAIQUE FRANCINO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadm itiu recurso especial, apresentado em face do acórdão exarado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 10935, 10867, 10865, 12130, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de Turma (fl. 165).
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CAIQUE FRANCINO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadm itiu recurso especial, apresentado em face do acórdão exarado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0701305-07.2022.8.02.0056.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 167/172).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à manutenção de qualificadoras na pronúncia quando não manifestamente improcedentes; b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar a pretensão defensiva de reexame do conjunto fático-probatório.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, a íntegra da decisão de inadmissão.
Quanto ao fundamento da Súmula 83/STJ, o agravante limitou-se a afirmar divergência e a colacionar julgado de Tribunal Estadual sobre animosidade prévia e alerta à vítima, sem demonstrar a inaplicabilidade, ao caso concreto, do precedente do Superior Tribunal de Justiça indicado na decisão agravada, nem apontar precedentes contemporâneos ou subsequentes desta Corte em sentido diverso. Assim, tenho que não houve impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ.
No que se refere ao fundamento da Súmula 7/STJ, embora o agravante sustente tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não demonstra como, a partir exclusivamente das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido - disparo súbito, à curta distância, vítima desarmada na garupa da motocicleta, indícios de premeditação e motivação por ciúmes (fls. 57/58 e 67/70) -, seria possível o decote das qualificadoras sem revolver provas.
Nesse cenário, tenho que a alegação permanece genérica e não evidencia, concretamente, a viabilidade de acolhimento da tese por simples revaloração das premissas assentadas, razão pela qual não houve impugnação efetiva do óbice da Súmula 7/STJ.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO E 253, CPC/2015, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.