DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GELSON DE ATHAYDE CABRAL contra decisão que inadmitiu o seu … — AREsp AREsp 3072383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GELSON DE ATHAYDE CABRAL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Ação penal julgada improcedente para impronunciar o réu pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público, requerendo a reforma da sentença para que o acusado seja pronunciado pelo crime descrito na denúncia.
- As questões em discussão são: (i) saber se existe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao acusado GÉLSON para ensejar sua pronúncia pela suposta prática do crime de homicídio qualificado;
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GELSON DE ATHAYDE CABRAL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. A decisão anterior. Ação penal julgada improcedente para impronunciar o réu pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal. 2. O recurso ministerial. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público, requerendo a reforma da sentença para que o acusado seja pronunciado pelo crime descrito na denúncia. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: (i) saber se existe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao acusado GÉLSON para ensejar sua pronúncia pela suposta prática do crime de homicídio qualificado; III. Razões de decidir 4. Na fase processual do juízo de acusação, conforme dispõe o artigo 413 do CPP, é necessária certeza da prova de materialidade e indícios da autoria, ainda que estes possam espelhar uma dúvida razoável, para pronunciar o réu. 5. Presença de prova da existência dos fatos e indícios suficientes da autoria delitiva. A prova da materialidade consiste no boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais, bem como na prova oral colhida ao longo da instrução processual. 6. No caso dos autos, de acordo com a acusação, o réu teria efetuado disparos de arma de fogo, de inopino, na direção da vítima. 7. A versão acusatória é amparada pelo depoimento das testemunhas e pelo depoimento do réu em juízo, que referiu que estava na cena do crime, embora tenha negado a autoria dos disparos. 8. Do que se extrai dos autos, a partir das investigações policiais, teria sido possível verificar a presença de um veículo Corsa/Branco na cena do crime. Em diligências, os policiais constataram que o automóvel havia sido adquirido pelo filho do réu, PATRICK, e, posteriormente, em perícia teriam constatado as digitais do réu GÉLSON no veículo. 9. Ainda que os acusados apresentem versões dissonante entre si, elas deverão ser avaliadas pelo Conselho de Sentença, pois a palavra das testemunhas, bem como do relato feito pelo réu GÉLSON quando do seu interrogatório, constituem indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, não há que falar em ausência de elementos judicializados, ou ofensa ao artigo 155, do Código de Processo Penal. 10. Neste
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.