DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3072394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RAFAEL EVANGELISTA DANTAS DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl.
- REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de revisão contratual.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7704
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RAFAEL EVANGELISTA DANTAS DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 479, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price no contrato de financiamento habitacional são ilegais por ausência de pactuação expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado prevê expressamente a aplicação da Tabela Price para o cálculo das prestações. 4. A simples menção ao cálculo mensal de juros não implica pactuação da capitalização, tampouco caracteriza ilegalidade.
5. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, capitalização indevida de juros, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 6. Inexistindo ilegalidade no contrato, resta afastado o pedido de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização da Tabela Price é válida quando expressamente pactuada no contrato de financiamento habitacional. 2. A simples aplicação da Tabela Price não caracteriza, por si só, capitalização ilegal de juros."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 503-512, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 515-529, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 4º da Medida Provisória 2.170-36/2001; arts. 46, 51, IV, 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 394 e 396 do Código Civil. Sustenta, em síntese: ilegalidade da capitalização de juros pela ausência de pactuação expressa; abusividade da Tabela Price quando geradora de anatocismo sem previsão contratual; descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos ilegais; e existência de divergência jurisprudencial quanto à necessidade de pactuação expressa da capitalização e à análise casuística de anatocismo.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 555.
Em juízo de admissibilidade (fls. 558-561, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente
[trecho intermediário suprimido]
nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação". 2. Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. .. . Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.167.596/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) grifou-se
Inafastáveis, assim, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.