DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MARIA LIDUINA SANTIAGO DO NASCIMENTO, da decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 3072423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MARIA LIDUINA SANTIAGO DO NASCIMENTO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0052968-08.2012.8.26.0577, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- 760-778): AÇÃO INDENIZATÓRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (PINHEIRINHO) Sentença de extinção da reconvenção ofertada pela Massa Falida (art.
- 485, VI, CPC), improcedência do pedido formulado contra o Município de São José dos Campos e procedência da pretensão principal em desfavor dos corréus Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MARIA LIDUINA SANTIAGO DO NASCIMENTO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0052968-08.2012.8.26.0577, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 760-778):
AÇÃO INDENIZATÓRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (PINHEIRINHO) Sentença de extinção da reconvenção ofertada pela Massa Falida (art. 485, VI, CPC), improcedência do pedido formulado contra o Município de São José dos Campos e procedência da pretensão principal em desfavor dos corréus Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S. A. (Massa Falida).
REEXAME NECESSÁRIO Inadmissibilidade Valor inferior a 100 salários-mínimos Inteligência do art. 496, § 3º, III, do CPC Precedente desta C. Câmara Não conhecimento.
CUSTAS PROCESSUAIS DIFERIMENTO Concessão à Massa Falida Documentos apresentados que indicam a momentânea impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 Inviabilidade de concessão da gratuidade da justiça Precedente desta C. Câmara Deferimento. MÉRITO Pretensão da parte autora voltada ao reconhecimento da responsabilidade do Município de São José dos Campos e consequente fixação de danos morais Descabimento Manutenção da improcedência do pedido em relação a tal Ente Público DANO MORAL Alegação de que a operação se deu de forma surpresa, com abuso e utilização de força desproporcional por parte da Polícia Militar, com privação dos bens Ausência de comprovação Indenização por dano moral indevida DANO MATERIAL Devida a condenação da Massa Falida, que, como depositária dos bens, responde por eventuais danos materiais experimentados Lista apresentada pela parte autora admissível, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença RECONVENÇÃO Pretensão de lucros cessantes Inadmissibilidade Massa Falida que abandonou a área por longo período, ensejando a ocupação clandestina Precedentes deste E. Tribunal Sentença reformada, em parte, somente para afastar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Apelo da Fazenda Estadual provido, apelo da Massa Falida provido em parte, apelo da parte autora desprovido e não conhecido o reexame necessário.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.012-1.023)
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 186 e 927 do CC; arts. 82, 373, §1º, 369 e 489, §1º, I e IV, 1.022, I, II, do CPC; art. 37, §6º, da CF; e arts.
[trecho intermediário suprimido]
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 538 e 777), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.