DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 3072470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
- Direito do Consumidor, Civil, Processual Civil e Constitucional.
- Pretensão de obrigação de fazer cumulada com pedidos de ressarcimento (danos materiais) e de indenização a título de danos morais.
- Sentença de procedência parcial, pela qual a parte ré foi condenada a pagar R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, além de arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. Direito do Consumidor, Civil, Processual Civil e Constitucional. Contrato de transporte público ferroviário. Pretensão de obrigação de fazer cumulada com pedidos de ressarcimento (danos materiais) e de indenização a título de danos morais. Sentença de procedência parcial, pela qual a parte ré foi condenada a pagar R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, além de arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 1 - Recurso da parte ré. Conjunto fático-probatório que comprova o fato, os danos e o nexo de causalidade. Acidente ocorrido no 27/11/2020, quando a autora, ao tentar ingressar em composição férrea, na qualidade de passageira, sofreu uma queda, que implicou em lesões físicas. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público. CF, artigo 37, § 6º. Não comprovação da existência de quaisquer excludentes de responsabilidade civil, à luz da norma contida no artigo 14, § 3º, do CDC. Ônus processual que competia à parte ré, nos termos da norma contida no artigo 373, II, do CPC. Fatos que ultrapassaram a esfera e os limites dos meros aborrecimentos, notadamente porque o acidente implicou em lesões (escoriações e hematomas na cabeça e na região dos olhos) e incapacidade parcial e temporária. Dever de indenizar a título de danos morais configurado. Valor arbitrado, em R$10.000,00 (dez mil reais), que se revela excessivo, comportando redução para R$5.000,00 (cinco mil reais), com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas premissas contidas no artigo 944, do Código Civil. Responsabilidade civil contratual. Termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a indenização a título de danos morais corretamente fixado, na data em que ocorrida a citação válida, nos termos da norma contida no artigo 405, do Código Civil. 2 - Recurso da parte autora. Pretensão de majoração do quantum indenizatória a título de danos morais que restou prejudicada, diante do julgamento do recurso interposto pela parte ré, no sentido de redução do valor arbitrado pela r. sentença recorrida. Pretensão de majoração dos honorários advocatícios, seja do percentual, seja da base de cálculo, que não foi objeto de impugnação específica. Questão que não comporta conhecimento, na forma prevista no artigo 932, III, do CPC. 3 - Conclusão. Sentença parcialmente reformada. Acolhimento parcial dos pedidos (02 de 03) que caracteriza sucumbência recíproca não
[trecho intermediário suprimido]
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 11/6/2021.
Nesse sentido:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. Precedentes.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.280.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Incidente, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.