DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3072475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ROSIANE DOS ANJOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULAS APÓS A ASSINATURA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13728, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROSIANE DOS ANJOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1054-1064, e-STJ):
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULAS APÓS A ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais movida por cliente em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, em especial, a existência de vícios que invalidariam o contrato e o cumprimento dos ônus da prova pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. O ônus da prova, invertido em favor da consumidora, não lhe confere presunção absoluta, devendo apresentar prova mínima para configurar o direito alegado. 5. A instituição financeira apresentou o contrato assinado pela autora, acompanhado de documentos pertinentes, demonstrando a validade do negócio jurídico. Por sua vez, a autora não apresentou provas suficientes para desconstituir as provas colacionadas pela ré, deixando de comprovar a tese de que o banco alterou unilateralmente as condições contratuais após a assinatura do instrumento. V. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O contrato de empréstimo consignado é válido, não havendo provas de vícios que o invalidariam. 2. A autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 485, VI, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297. TJGO, Apelação Cível 5194370-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 10/06/2024. TJGO, Apelação Cível 5530137-18.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª
[trecho intermediário suprimido]
não supre a necessidade de demonstração de violação a dispositivo de lei federal, tampouco autoriza o revolvimento de matéria fático-probatória ou a reinterpretação de cláusulas contratuais. Ademais, o próprio acórdão recorrido aplicou a Súmula 297/STJ ao reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, de modo que não há dissídio a ser sanado nesse particular.
Diante desse quadro, verifica-se que as teses veiculadas no recurso especial esbarram nos óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF, circunstância que impede o conhecimento do apelo extremo e, por consequência, do presente agravo.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.