DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por M.M — AREsp AREsp 3072477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por M.M.
- INCORPORACOES S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/8/2025.
- Ação: liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada pela parte ora agravante, em face de LILIAN SARA SILVEIRA DE SOUZA MENDES e PABLO MARCELO MENDES, ora agravados, na qual requer a apuração do valor devido em cumprimento de sentença decorrente de resolução contratual e reintegração de posse.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por M.M. INCORPORACOES S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 21/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/12/2025.
Ação: liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada pela parte ora agravante, em face de LILIAN SARA SILVEIRA DE SOUZA MENDES e PABLO MARCELO MENDES, ora agravados, na qual requer a apuração do valor devido em cumprimento de sentença decorrente de resolução contratual e reintegração de posse.
Decisão interlocutória: "acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso na execução do julgado" (e-STJ fl. 43).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por M.M. INCORPORAÇÕES S.A., nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O EXCESSO DOS VALORES EXIGIDOS - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS QUE DEMONSTRA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO COM O DESEJO DE IMPUGNÁ-LOS - PRECLUSÃO LÓGICA - RITO PROCESSUAL QUE DEVE SER OBSERVADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 43-46)
Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 524, § 2º, e 1.022, II, do CPC, e 5º, LIV e LV, da CF, sustentando, em síntese, que: (i) "a decisão prolatada, diferente do critério adotado anteriormente, não autorizou o envio a Contadoria, postergado a discussão para o cumprimento de sentença, atitude que culminou no atual entrave e que poderia ser facilmente corrigida caso a dúvida fosse sanada e o montante corrigido" (e-STJ fl. 82); (ii) "Ao negar a remessa a Contadoria naquele momento processual, causou prejuízo as partes envolvidas, configurando erro in procedendo, além de claro cerceamento de defesa, eis que a recorrente se manifestou expressamente acerca da conta, apresentou as devidas ressalvas. O petitório de mov. 306.1 - Processo 0014789-53.2015.8.16.0035, expressamente, consignou que o cálculo foi elaborado sem os devidos esclarecimentos do juízo, havendo dúvidas quanto ao montante apurado" (e-STJ fl. 83); (iii) "a remessa a Contadoria, tal como solicitado por ambas as partes, deveria ter sido atendida, e a conta retificada, o que torna injusta a cobrança de honorários por excesso de execução" (e-STJ fl. 86).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional
A interposição de recurso especial não é
[trecho intermediário suprimido]
interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.