DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3072501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC e não demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.
- 482): APELAÇÃO - Condomínio em edifício - Furto de três (03) bicicletas - Indenização por danos materiais e morais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10463
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e não demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 550-553).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 482):
APELAÇÃO - Condomínio em edifício - Furto de três (03) bicicletas - Indenização por danos materiais e morais.
Respeitável sentença de procedência que condenou os requeridos ao pagamento de indenizações por danos materiais no valor de R$105.589,00 e danos morais arbitrados em R$5.000,00.
Inconformismos das rés.
Autor que foi advertido formalmente sobre a proibição de manter objetos (bicicletas) na vaga de garagem.
Meliantes que adentraram às dependências do condomínio pelo portão de garagem. Nexo de causalidade não estabelecido. Função de "portaria remota" que é de coibição (controle de acesso), e não de segurança (contratação específica). Convenção que não prevê regulamento para casos de furtos de bens individuais nas dependências do condomínio.
Não há serviço de segurança especializada que poderia justificar responsabilização por conduta omissiva decorrente de ato de preposto.
Dano moral. Inocorrência. Ausência de demonstração de ofensa à honra, boa-fé subjetiva ou à dignidade da pessoa, justificativas da reparação moral. Situação de mero aborrecimento que não justifica recompensa pecuniária.
RECURSOS PROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 527-530).
No especial (fls. 489-509), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC e 932, II, III, do CC.
Suscita omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
Sustenta, em síntese, que "a vasta documentação acostada comprova os danos sofridos pela Recorrente, danos estes de ordem material e moral, resultados da negligência, omissão e falha na prestação de serviços por parte dos Recorridos".
Houve contrarrazões (fls. 534-540 e 542-549).
No agravo (fls. 556-567), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 570-575 e 577-581).
Juízo negativo de retratação (fl. 582).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação do art. 1.022, II, do CPC, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais , o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.