DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS, contra decis… — AREsp AREsp 3072601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/8/2025.
- Ação: de compensação por danos morais e indenização por danos materiais em razão da perda de uma chance, ajuizada pelo agravante em face de ANDRÉ LUIZ PERES ARANTES e PERES E ARANTES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar os réus ao pagamento de indenização ao autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/11/2025.
Ação: de compensação por danos morais e indenização por danos materiais em razão da perda de uma chance, ajuizada pelo agravante em face de ANDRÉ LUIZ PERES ARANTES e PERES E ARANTES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar os réus ao pagamento de indenização ao autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) NÃO PROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em ação proposta alegando falha na prestação de serviços advocatícios, resultando na perda de uma chance em demanda trabalhista. A sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, mas afastou o pleito referente à perda de uma chance.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços advocatícios que justifique a condenação por danos materiais e morais e se a quantia fixada a título de indenização por danos morais é adequada ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O réu não se desincumbiu dos deveres de acompanhamento processual, resultando na ausência de comunicação ao autor sobre a audiência e na improcedência da demanda trabalhista.
4. Não foi demonstrada a existência de uma chance concreta e real de êxito na demanda trabalhista, inviabilizando a indenização por perda de uma chance.
5. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é considerado razoável e proporcional ao dano alegadamente suportado pelo autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recursos de apelação cível conhecidos e desprovidos, confirmando integralmente a sentença de origem, com majoração dos honorários de sucumbência.
Tese de julgamento: prestação de serviços exige a demonstração de uma chance real e concreta de êxito na demanda, sendo insuficiente a mera expectativa de sucesso para a
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.