DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em adver… — AREsp AREsp 3072603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO DOS ACUSADOS.
- Ausência de quebra capaz de prejudicar a análise da droga apreendida, havendo registro do trâmite ocorrido.
- Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de apreensão, laudo de constatação da natureza da substância e prova oral produzida no feito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 242):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS. RETORNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEITADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO DOS ACUSADOS. DÚVIDA QUE FAVORECE OS RÉUS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO MANTIDA. PENAS REVISADAS.
Quebra da cadeia de custódia. Ausência de quebra capaz de prejudicar a análise da droga apreendida, havendo registro do trâmite ocorrido. Preliminar rejeitada.
Tráfico. Materialidade e autoria comprovadas. Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de apreensão, laudo de constatação da natureza da substância e prova oral produzida no feito. Depoimentos dos policiais coerentes e uníssonos apontando para a traficância. Apreensão apreensão de 724g de maconha, 69g de cocaína, três balanças de precisão e um simulacro de pistola. Condenações mantidas.
Associação para o tráfico. Prova produzida é insuficiente para estabelecer o vínculo associativo estável entre os recorrentes. Absolvição.
Dosimetria que comporta redução. Aplicação do tráfico privilegiado em sua fração máxima. Ausente comprovação da necessidade e por estarem atuando com advogado constituído, inviável o deferimento da AJG aos réus.
APELAÇÕES DEFENSIVAS PROVIDAS EM PARTE.
Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 244/254), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 256/258).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 260/274), alega a parte recorrente violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e do artigo 44, do Código Penal.
Sustenta, em síntese, (i) o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria, sob o argumento de que a natureza e quantidade de drogas apreendidas (69g de cocaína e 724g de maconha), aliadas às circunstâncias expressamente reconhecidas no acórdão recorrido, envolvendo a apreensão de balanças de precisão e um simulacro de arma, além de notícias prévias indicando o envolvimento dos réus com a narcotraficância e as características do veículo por eles utilizado para a entrega de drogas, constituem fundamentação idônea para concluir pela dedicação a atividades criminosas,
[trecho intermediário suprimido]
da reprimenda corporal por restritivas de direitos (ainda que o quantum da pena definitiva preenchesse o requisito do art. 44, inciso I, do CP, o que não é o caso), devendo a referida benesse ser afastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para, na terceira fase da dosimetria das penas, afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando as penas dos réus DEIVID ALAN DO AMARAL VITH e JESSICA CHIMIDT PINHEIRO, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, afastada, consequentemente , a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.