DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ… — AREsp AREsp 3072616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA. (HOSPITAL MONTE SINAI) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- O condicionamento de atendimento médico- hospitalar emergencial à apresentação de cheque caução enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7779, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA. (HOSPITAL MONTE SINAI) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1591, e-STJ):
APELAÇÃO. ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITAL. URGÊNCIA. EMERGÊNCIA. CHEQUE. CAUÇÃO. CONDICIONAMENTO. O condicionamento de atendimento médico- hospitalar emergencial à apresentação de cheque caução enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1540-1543, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1547-1563, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto à ausência de análise da prova documental (prontuário hospitalar) produzida nos autos, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;
b) art. 371 do CPC, alegando valoração inadequada da prova, com indevida preponderância de depoimentos de familiares sobre documentos contemporâneos aos fatos, sem indicação suficiente das razões do convencimento;
c) art. 373, II, do CPC, aduzindo que se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo (ausência de condicionamento do atendimento), por meio de prontuário hospitalar e data de emissão do cheque;
d) arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, afirmando, respectivamente, ausência de ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil e desproporção do valor dos danos morais.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial, com paradigma do TJMS acerca da prevalência da prova documental contemporânea sobre a prova testemunhal em caso de conflito (art. 443, I, do CPC) (fls. 1562-1563, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1576-1587, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1591-1593, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1597-1603, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentadas às fls. 1609-1618, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.569.918/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
Ademais, reformar as conclusões firmadas pelo Tribunal local, sobre a ilegitimidade da exigência do cheque caução e sobre o valor fixado a título de indenização demandaria a incursão em fatos e provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.