DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3072619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por EMAIS URBANISMO NOVA GRANADA 129 SPE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, assim ementado (fls.
- As partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel em 21/01/2020, pelo valor de R$49.900,90, com entrada de R$2.395,00 e saldo a ser pago em 180 parcelas mensais de R$551,53.
- Após adimplirem cerca de R$10.000,00 em 1 ano e 7 meses, os autores desistiram do negócio.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EMAIS URBANISMO NOVA GRANADA 129 SPE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, assim ementado (fls. 254-260, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. As partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel em 21/01/2020, pelo valor de R$49.900,90, com entrada de R$2.395,00 e saldo a ser pago em 180 parcelas mensais de R$551,53. Após adimplirem cerca de R$10.000,00 em 1 ano e 7 meses, os autores desistiram do negócio. A sentença de primeira instância declarou rescindido o contrato e condenou a ré a devolver os valores pagos, com retenção de 10% do valor do contrato. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o percentual adequado de retenção dos valores pagos, considerando a cláusula penal prevista no contrato e a alegada abusividade. III. Razões de Decidir 3. O artigo 413 do Código Civil autoriza a adequação do valor da cláusula penal à intensidade do descumprimento, considerando as prestações já executadas e a finalidade da avença. 4. A cláusula penal deve compensar as despesas administrativas da ré, sendo razoável fixar a retenção em 20% dos valores pagos, evitando enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. A ré tem direito a reter 20% das parcelas pagas. A ré será responsável pelo pagamento integral das verbas sucumbenciais, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A cláusula penal deve observar os princípios da proporcionalidade e equidade. 2. A retenção de 20% dos valores pagos é adequada e proporcional. Legislação Citada: Lei 13.786/18, art. 32-A, §1º, II; art. 26-A, IV. Código Civil, art. 413. CPC, art. 85, §2º; art. 98, §§2º e 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1031959-52.2022.8.26.0114, Rel. Rodrigues Torres, j. 04/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1036790-20.2024.8.26.0100, Rel. Mônica de Carvalho, j. 28/01/2025.
Nas razões de recurso especial (fls. 263-274, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC e art. 32-A da Lei 13.786/2018.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e necessidade de prequestionamento; aplicação da Lei 13.786/2018 com retenção de 10% sobre o valor atualizado do
[trecho intermediário suprimido]
omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, grifei. )
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.