DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INGRA MORATORI SOBREIRA e JORGE GLAUCIO DE SOUZ… — AREsp AREsp 3072631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INGRA MORATORI SOBREIRA e JORGE GLAUCIO DE SOUZA CARVALHO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: 04 - Data máxima vênia Doutos Ministros, mas não há que se falar em recurso intempestivo, seja pelo fato de ser interposto dentro do prazo legal, conforme restará comprovado abaixo, seja pelo fato do Competente Juízo de admissibilidade tê-lo recebido, com respectiva certidão de tempestividade, a qual não teve sua nulidade decretada.
- Ou seja, em conformidade com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o recurso especial foi interposto tempestivamente. ..
- 06 - É público e notório que a dia 19 de junho é tido no calendário religioso (católico) como Corpus Christi, o qual não necessariamente é considerado como feriado, porém, em muitos Estados (senão em todos), é ponto facultativo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INGRA MORATORI SOBREIRA e JORGE GLAUCIO DE SOUZA CARVALHO à decisão de fls. 608/609, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
04 - Data máxima vênia Doutos Ministros, mas não há que se falar em recurso intempestivo, seja pelo fato de ser interposto dentro do prazo legal, conforme restará comprovado abaixo, seja pelo fato do Competente Juízo de admissibilidade tê-lo recebido, com respectiva certidão de tempestividade, a qual não teve sua nulidade decretada. Ou seja, em conformidade com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o recurso especial foi interposto tempestivamente.
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06 - É público e notório que a dia 19 de junho é tido no calendário religioso (católico) como Corpus Christi, o qual não necessariamente é considerado como feriado, porém, em muitos Estados (senão em todos), é ponto facultativo.
07 - No corrente ano, o dia 19 de junho foi numa quinta-feira, ou seja, diante do ponto facultativo ocorrer no referido dia, a prática comum é que, também ser ponto facultativo no dia seguinte, no caso, sexta-feira, dia 20/06/2025.
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10 - Desta forma, o prazo para interposição do recurso especial interposto pelos ora Embargantes, encerraria no dia 3 de julho, logo, tempestivo.
11 - Entendem os Embargantes que - com a máxima vênia - talvez não coubesse aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça o conhecimento acerca do teor do Ato Executivo de um Tribunal Estadual, no caso, o Ato 112, de 11/06/2025, pelo TJ/RJ, porém, causa enorme estranheza o desconhecimento da Portaria STJ/GP nº 790, de 19/12/2024, a qual também estabeleceu como ponto facultativo os dias 19 e 20, de junho, não havendo expediente forense, ou seja, os funcionários, prestadores de serviço, colaboradores, do Superior Tribunal de Justiça (salvo exceções como plantonistas), não trabalharam:
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12 - Ora Nobre Ministro Julgador, a r. decisão que entende como intempestivo um recurso especial (já regularmente aceito pelo competente MM. Juízo de admissibilidade), por não considerar como não uteis os dias 19 e 20, em razão de serem pontos facultativos regularmente estabelecidos, com a máxima vênia, resta por conter omissão, requerendo desde já que a mesma seja sanada, através dos presentes embargos.
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15 - Note-se que através do r. despacho, não consta qualquer informação acerca de punição, perda do prazo e consequente rejeição do recurso especial, não havendo que se falar em prescrição, da mesma forma que a fundamentação é baseada numa Resolução do STJ, porém, desconsidera a Portaria, no caso a 790, também do
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.