ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3072642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.10620.10621., 01209.07942.07791.10635., 01209.04368.10935.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA SEM INDICAÇÃO CONCRETA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO AUGUSTO MOURA DE ALMEIDA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.275):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por impugnação deficiente aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, aplicando a Súmula 182/STJ, e requer a reconsideração ou a submissão do inconformismo ao colegiado, nos termos do RISTJ e da Lei n. 8.038/1990.
Argumenta que o agravo interno é tempestivo e cabível, com dispensa de preparo por se tratar de feito penal.
Sustenta que o não conhecimento impede o exame de questão estritamente de direito federal - correta aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 -, pois a controvérsia não demanda revolvimento probatório, mas controle de legalidade a partir de premissas fáticas já assentadas pelo acórdão do Tribunal de Justiça.
Defende, em preliminar, a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas em matéria penal, afirmando que sua insurgência buscou afastar a incidência da Súmula 7/STJ por meio de revaloração jurídica das premissas delineadas pelo acórdão, e não por reexame de provas, de modo que não se trata de alegação genérica.
Alega que a impugnação foi específica, porque delimitou que o acórdão do Tribunal de Justiça não apontou condenações anteriores nem fatos concretos de habitualidade, apoiando-se em
[trecho intermediário suprimido]
exame das teses de absolvição, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e reconhecimento do tráfico privilegiado, ao passo que o agravante se limitou a afirmar, genericamente, que pretendia "revalorar juridicamente premissas fáticas expressamente assentadas", mencionando denúncias, conversas extraídas do celular, esclarecimentos de moradores e depoimentos policiais, sem indicar trechos concretos do acórdão recorrido que permitissem, apenas por reenquadramento jurídico, afastar a conclusão sobre a dedicação a atividades criminosas e a destinação mercantil das drogas, de modo a superar o óbice da Súmula 7/STJ.
Assim, remanesce a ausência de demonstração clara, específica e concreta da inaplicabilidade da referida súmula ao caso.
Portanto, o agravante não trouxe argumentos novos, que pudessem infirmar a decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.