DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIDIANE DA SILVA PAVIOTE contra decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 3072689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIDIANE DA SILVA PAVIOTE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - DELITO PREVISTO NO ART.
- Incabível a aplicação do princípio da insignificância, diante da reincidência e dos maus antecedentes do réu, o que enseja elevado grau de responsabilidade sobre a conduta do acusado.
- Diante da reincidência e dos maus antecedentes da ré, incabível a fixação do regime aberto, para o cumprimento da pena que lhe foi imposta, nos termos do disposto no art.
Resultado indicado
Requer, assim, seja o recurso provido para, reformando-se a decisão do Tribunal a quo, absolver a recorrente por ausência de tipicidade material da conduta (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LIDIANE DA SILVA PAVIOTE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - DELITO PREVISTO NO ART. 155, CAPUT C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP - ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - IMPOSSIBILIDADE - A aplicação do princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade material, deve ser reservada para casos excepcionais, observada a ocorrência cumulativa de requisitos de ordem subjetiva relacionados às circunstâncias e ao resultado do crime, bem como requisitos objetivos estabelecidos pelo STF: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Incabível a aplicação do princípio da insignificância, diante da reincidência e dos maus antecedentes do réu, o que enseja elevado grau de responsabilidade sobre a conduta do acusado. Precedentes do STF e do STJ. Diante da reincidência e dos maus antecedentes da ré, incabível a fixação do regime aberto, para o cumprimento da pena que lhe foi imposta, nos termos do disposto no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal." (e-STJ, fl. 222).
A defesa aponta violação ao art.155, § 4º, I, II e IV do Código Penal e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal.
A defesa alega que a recorrente foi condenada por ter subtraído 01 garrafa de vinho e 02 frascos de desodorante, restituídos ao estabelecimento de forma imediata, avaliados em R$ 100,98 (valor aquém de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, que era de R$ 1.320,00).
Sustenta que a reincidência, por si só, não possui a capacidade de afastar a aplicação do princípio da insignificância, salientando a necessidade de uma análise conjunta do significado social da ação e da adequação da conduta.
Requer, assim, seja o recurso provido para, reformando-se a decisão do Tribunal a quo, absolver a recorrente por ausência de tipicidade material da conduta (e-STJ, fls. 240-248).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 253-256).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 259-261). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 240-248).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 307-310).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, a recorrente foi condenada, em
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 1.023.948/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Ressalte-se, por fim, que, embora a reincidência e os maus antecedentes não constituam, por si sós, óbices absolutos ao reconhecimento da benesse, é a análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto que define a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. Não é porque essa Corte Superior já aplicou o referido postulado para um acusado reincidente, ou para um caso de furto qualificado, ou mesmo já excepcionou a margem de 10% do valor da coisa, que em todos os casos essa mesma conclusão será adotada (AgRg nos EDcl no RHC n. 179.492/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.