DECISÃO Cuida-se de agravo de VINICIUS JESUS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3072690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de VINICIUS JESUS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de VINICIUS JESUS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.508159-1/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fls. 324/3320).
Recurso de apelação interposto pela defesa e acusação foram desprovidos. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - BUSCA PESSOAL - ILICITUDE DAS PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA, MATERIALIDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS - RECURSO MINISTERIAL - AUMENTO DA FRAÇÃO EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. - Demonstrada a existência de elementos concretos aptos a justificar a fundada suspeita por parte dos policiais militares e, por conseguinte, a embasar a abordagem do agente, lícita é a medida de busca pessoal e buscas no local em que o réu estava, nos termos do art. 244 do CPP, não havendo que se falar em ilicitude da prova produzida na ação penal, que, por sua vez, foi trazida ao processo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. - Não há que se falar em nulidade em razão da "perda de uma chance probatória" quando as demais provas restarem suficientes para comprovação da materialidade e autoria delitivas, não se apontando prejuízo concreto, mas meramente hipotético. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade deve ser mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca do quantum mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta. " (fl. 407)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - FINALIDADE PRETENDIDA - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERIDOS NO ARTIGO 619 DO
[trecho intermediário suprimido]
incabível na via eleita.
5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.