DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3072696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NOMEAÇÃO DE PERITO PARA A LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
- DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXPERT.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO PARA A LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXPERT. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO, NA MEDIDA EM QUE APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, TERIAM SIDO EXPEDIDAS INTIMAÇÕES ÀS PARTES, O QUE NÃO OCORREU EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO EXECUTADO. PROCURADORA DO MUNICÍPIO EXECUTADO DRA. ARLEUSE SALOTTO ALVES, QUE CONSTA COMO A PRIMEIRA LISTADA NA PROCURAÇÃO CADASTRADA. É CERTO QUE O CADASTRO DO ADVOGADO NO SISTEMA INFORMATIZADO VIABILIZA QUE TODAS AS INTIMAÇÕES SEJAM REALIZADAS, NA FORMA ELETRÔNICA, POR MEIO DO PORTAL PRÓPRIO, O QUE DISPENSA A PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 5O, DA LEI Nº 11.419/2006. PATRONA QUE FOI, CORRETAMENTE, CIENTIFICADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, MAS SE MANTEVE INERTE. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 183, 272, § 2º, e 280 do CPC, e contrariedade ao art. 5º, LV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa na homologação de laudo pericial sem intimação válida do ente fazendário, em razão de intimação realizada apenas na pessoa de antiga procuradora cadastrada eletronicamente, sem ciência específica do órgão e sem manifestação do Município, trazendo a seguinte argumentação:
Preliminarmente, cabe esclarecer que em consonância com o art. 183 do CPC, a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública ocorreu eletronicamente em 20/05/2025. O termo a quo do prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 1.003, § 5º do CPC, combinado a regra prevista no art. 183 do CPC de que gozará o ente público de prazo em dobro para todas as suas manifestações, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à intimação. Portanto, a apresentação do Recurso Especial, nesta data, garante sua tempestividade. (fl. 71)
A tese central do Município cingiu-se da demonstração de que houve nulidade processual por ausência de intimação pessoal (ou eletrônica válida) para manifestação sobre o laudo pericial; e que a referida decisão violaria o art. 5º, LV da CF/88, o art. 272 e 280
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.