DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAX JUNIO FERREIRA SOUZA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3072698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAX JUNIO FERREIRA SOUZA contra decisão de fls.
- 335-337, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ (fls.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, à fração unitária mínima.
Resultado indicado
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAX JUNIO FERREIRA SOUZA contra decisão de fls. 335-337, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 335-337).
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, à fração unitária mínima. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Embargos de declaração defensivos foram rejeitados, ante a inovação recursal e a indicação de que eventual pedido de detração deve ser submetido ao Juízo da execução.
No agravo em recurso especial, a defesa sustenta, em síntese: a) existência de prequestionamento da matéria nos embargos de declaração; b) inadequação da incidência da Súmula 83/STJ; c) competência do juízo sentenciante para aplicar a detração do art. 387, § 2º, do CPP, com elementos suficientes nos autos; d) que a detração do período de prisão provisória (de 30/1/2024 até 2/7/2024) reduziria a pena para patamar inferior a 4 anos, impondo regime inicial aberto, à vista da primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis (fls. 343-351).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, 33, § 2º, alíneas "b" e "c", e § 3º, e 59, caput, do Código Penal, aduzindo que o acórdão recorrido negou vigência a tais dispositivos ao remeter a detração ao Juízo da execução e ao fixar regime inicial sem considerar o abatimento do tempo de prisão provisória.
Requer o provimento do recurso, a fim de: a) conhecer e prover o agravo em recurso especial; b) admitir e dar provimento ao recurso especial para abrandar o regime inicial de cumprimento da pena em razão da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, aplicando-se o regime aberto.
Contraminuta apresentada (fls. 355-356), na qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais sustenta a incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica, e a manutenção do óbice da Súmula 83/STJ. Contrarrazões ao recurso especial também foram apresentadas (fls. 330-332), defendendo a inadmissibilidade com base nas Súmulas 83 e 568/STJ e a competência do Juízo da execução para a detração, citando o acórdão dos embargos: "salienta-se que eventual pedido de detração poderá ser apresentado ao juízo da execução penal, em razão da previsão do artigo 66, inciso III, "d", da Lei de Execução Penal, corroborando a inviabilidade de instauração da discussão neste momento, sobretudo ante a inovação da tese.".
O
[trecho intermediário suprimido]
2.745.108/SP, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/3/2025, DJEN 28/3/2025 ).
E, de modo convergente, a Quinta Turma reafirmou que
"o reconhecimento da detração penal para abrandamento do regime prisional exige o prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento", mantendo o desprovimento do agravo (AgRg no REsp n. 2.192.881/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN 14/4/2025).
Portanto, à luz dos óbices sumulares aplicáveis (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ) e da aderência do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao especial. É o que basta para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.