DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MATHEUS HENRIQUES FERRONI contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 3072729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MATHEUS HENRIQUES FERRONI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 29, do Código Penal - CP (roubos majorados), às penas de 6 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa, à razão mínima (fl.141).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10925, 4264, 4305, 5566, 10935, 10926, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MATHEUS HENRIQUES FERRONI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5038932-62.2023.8.21.0015/RS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II e § 2ª-A, I, na forma do art. 29, do Código Penal - CP (roubos majorados), às penas de 6 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa, à razão mínima (fl.141).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 210). O acórdão ficou assim ementado (fls. 212/213):
"APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, §§ 2º, INC. II, E 2º- A, INC. I. ROUBO MAJORADO.
PRELIMINAR.
NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
Sabido que os elementos do inquérito policial constituem peças meramente informativas, como início de prova, para dar ensejo ao oferecimento da denúncia. Para que seja possível uma condenação, indispensável prova a respeito do fato e suas características, adequação penal e demonstração segura da autoria, observadas as regras processuais que asseguram o contraditório. Não há como reconhecer nulidade do reconhecimento na fase policial. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA.
Acusado que, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outro indivíduo não identi cado, abordou a vítima e, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraiu para si um veículo Renault/Sandero, um telefone celular, além de outros bens pessoais. Existência e autoria do fato comprovadas. Condenação mantida.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Pena-base afastada do mínimo legal, pois consideradas desfavoráveis as consequências. Na segunda fase, reconhecida a atenuante etária. Por m, aumento em 2/3, diante do emprego de arma de fogo.
Pena inalterada.
PENA DE MULTA.
Multa xada no mínimo legal. E não pode ser dispensada, pois prevista legalmente como pena cumulativa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Semiaberto, que corresponde à quantidade da pena e condição pessoal do agente.
PENAS SUBSTITUTIVAS. SURSIS.
A natureza do fato, assim como a quantidade da pena, não permitem substituição ou "sursis".
PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME."
Em recurso especial (fls. 215/224), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque o Tribunal de Justiça - TJ teria mantido a valoração negativa da vetorial das consequências do crime por
[trecho intermediário suprimido]
na imprensa oficial em 19/1/2011, data em que contava o réu com idade inferior a 70 anos, a elidir a incidência da redução do prazo de prescrição.
4. A fixação da pena-base acima do legal, ao contrário do que se alega, foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos desfavoráveis existentes nos autos, não havendo deficiência quanto à análise da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.
5. Com isso, a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais - com o objetivo de refazimento da pena do ora agravante - demandaria, na hipótese, reexame probatório, providência inviável na via especial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 343.670/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.