ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3072736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, os quais incluíam os óbices das Súmulas 7 e 13 do STJ e 283 do STF, além da ausência de prequestionamento e de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2970237 / SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN 27/11/2025) Nas razões do presente agravo regimental, mais uma vez, o recorrente reproduziu os argumentos meritórios expostos na petição do recurso especial, atraindo, novamente, a aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, os quais incluíam os óbices das Súmulas 7 e 13 do STJ e 283 do STF, além da ausência de prequestionamento e de comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, no piso, por infração ao artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir as penas para 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 18 dias-multa, no piso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental, que reproduzem as razões do recurso especial sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atendem ao princípio da dialeticidade recursal e podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade.
5. "À luz do princípio da dialeticidade, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não atendendo a tal ônus a mera reiteração das teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp 2970237 / SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN 27/11/2025).
6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência deste e. Tribunal, que não conheceu do agravo em
[trecho intermediário suprimido]
atendendo a tal ônus a mera reiteração das teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2970237 / SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN 27/11/2025)
Nas razões do presente agravo regimental, mais uma vez, o recorrente reproduziu os argumentos meritórios expostos na petição do recurso especial, atraindo, novamente, a aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia.
Com efeito, "Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula n. 182/STJ" (AgRg no AREsp 1394624 / RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.