DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KELISON GERSIANO PEREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal… — AREsp AREsp 3072737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KELISON GERSIANO PEREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS.
- PRELIMINAR: NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - FUNDADAS SUSPEITAS EVIDENCIADAS.
- MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE -MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS E APREENSÃO DAS DROGAS NA POSSE DIRETA DO RÉU - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO CONFIRMARAM QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA DROGA QUE TRANSPORTAVA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA - INCABÍVEL.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KELISON GERSIANO PEREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR: NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - FUNDADAS SUSPEITAS EVIDENCIADAS. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE -MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS E APREENSÃO DAS DROGAS NA POSSE DIRETA DO RÉU - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO CONFIRMARAM QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA DROGA QUE TRANSPORTAVA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA - INCABÍVEL.
Preliminar: 1. Uma vez que a busca pessoal foi baseada em fundadas suspeitas que se confirmaram com a apreensão das drogas, não há que falar em ilegalidade. Mérito: 2. Se a materialidade e a autoria do crime de Tráfico de Drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório, em especial pelos depoimentos dos policiais roborados pelas demais provas e pela apreensão de drogas, não há que se falar em absolvição. 3. O dolo do réu é extraído das circunstâncias da prisão que demonstram de forma inequívoca que tinha conhecimento das drogas que estava transportando, e ainda parte da droga foi apreendida em suas vestes. 4. Estando devidamente fundamentada a fração do privilégio na quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06, deve ser conservada. 5. Tendo sido a motocicleta utilizada no transporte das drogas, utilizada como instrumento do crime, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 63, I, da Lei 11.343/06, a expropriação do bem é me dida que se impõe, independentemente da habitualidade do uso do bem na pratica criminosa. Precedentes do STF e do STJ. 6.
Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido."" (e-STJ, fl. 395).
A defesa aponta ofensa aos arts. 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, a ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal ilícita e de todas as outras dela derivadas.
A defesa afirma que o motivo invocado pelos policiais para justificar a busca pessoal do réu não se confirmou, porquanto não restou demonstrado que a placa da motocicleta encontrava-se levantada ou, tampouco, adulterada.
Requer, assim, seja decretada a absolvição do recorrente, com fulcro no artigo 386, II do Estatuto
[trecho intermediário suprimido]
o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).
7. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Omissis.
23. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.