DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 3072744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
Resultado indicado
Deste modo, verifica-se que caso a operadora tivesse negado a autorização do atendimento, a Hapvida teria expedido o Termo de Indeferimento de Procedimento, indicando o motivo da negativa de autorização.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 10433, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 245).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência do dever de indenizar por danos morais, em razão da ausência de negativa de cobertura e da autorização e realização do procedimento cirúrgico, trazendo a seguinte argumentação:
Embora a Operadora tenha por demais respeito pelas decisões proferidas pelo judiciário, vê-se que, o motivo pelo qual o magistrado optou pelo provimento da ação, INEXISTINDO QUALQUER PROVA DE NEGATIVA/RETARDO, é completamente desarrazoado!
Deste modo, verifica-se que caso a operadora tivesse negado a autorização do atendimento, a Hapvida teria expedido o Termo de Indeferimento de Procedimento, indicando o motivo da negativa de autorização.
Note, Ínclitos Julgadores, que não consta nos autos nenhuma negativa para realização do procedimento, de modo que não há como imputar conduta lesiva ao plano.
Destaca-se que a Operadora autorizou o procedimento de HERNIORRAFIA INGUINAL U NILATERAL em favor do Apelado, o qual já fora realizado em 29/07/2021, conforme demonstra Boletim de Cirurgia acostado aos autos (ID 156053578), e abaixo recortado:
Portanto, considerando a ausência de negativa é inconteste que não houve falha na prestação do serviço.
In casu, não se verifica qualquer ato ilícito da Operadora que pudesse ensejar sua condenação no pagamento de danos morais.
O caso aqui tratado sequer tangencia a figura do ilícito civil passível de ser indenizado a título de dano moral, portanto, é estreme de dúvidas que a Ré não praticou qualquer conduta dolosa, praticada com a intenção de infligir ao Autor sofrimento indesejado, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas capazes de lhe ofender a honra.
Era necessário que o apelado demonstrasse de forma clara e objetiva que o ato havido como gerador do dano ultrapassou a esfera daquilo que deixou de ser razoável. (fls. 265-271).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Repare-se que o vínculo existente entre as litigantes
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.