ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3072758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 2.572.752/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, REPDJe de 16/9/2024, DJe de 2/9/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14853, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ELISÂNGELA DE MORAES e OUTRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do do permissivo constitucional, desafia o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito em relação à ré Elisângela de Moraes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal cinge-se quanto à prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
De acordo com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, o prazo prescricional, no caso dos autos, é de 05 anos.
Ademais, destaco que, em que pese a redação do art. 921 do CPC tenha sido recentemente alterada pela Lei nº 14.195/2021, a alteração legislativa em comento entrou em vigor somente em 27/08/2021 (conforme previsão do art. 58, V).
Dessa forma, aos fatos ocorridos anteriormente a essa data deve incidir a redação original do dispositivo acima transcrito, que dispunha que o prazo de prescrição só
[trecho intermediário suprimido]
ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
(..)
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 2.572.752/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, REPDJe de 16/9/2024, DJe de 2/9/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.