DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pelo DISTRITO FEDERAL e pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM … — AREsp AREsp 3072764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pelo DISTRITO FEDERAL e pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recursos especiais interpostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- ELEMENTOS AFERÍVEIS DAS CERTIDÕES JUNTADAS PELO CANDIDATO.
- AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.11949., 08826.09192.09196., 09985.10370.10372., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos pelo DISTRITO FEDERAL e pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recursos especiais interpostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 694/695):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. NÃO ENTREGA DE FICHA AUTODECLARATÓRIA. ELEMENTOS AFERÍVEIS DAS CERTIDÕES JUNTADAS PELO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. RECURSO PREJUDICADO.
1. O Secretário de Estado de Orçamento, Planejamento e Gestão, por ser a autoridade que instaurou o certame e, além disso, responsável pela nomeação e posse do candidato, é parte legítima para figurar no polo passivo de impetração voltada não apenas para o prosseguimento nas demais etapas de concurso público, como também a nomeação e posse do candidato. Precedente.
2. Sendo evidente que a inicial foi devidamente instruída com provas suficientes para aferição do direito líquido e certo afirmado, não há que se falar em inadequação da via eleita. Além disso, a afirmada impossibilidade de controle jurisdicional sobre o ato administrativo não constitui condição da ação, mas matéria aferível no julgamento do mérito do writ.
3. Não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário no mandado de segurança, com a citação de todos os candidatos aprovados em determinada fase de concurso público para integrarem o feito. Com efeito, sendo lícito o controle jurisdicional de legalidade sobre o ato administrativo praticado no curso do certame, a alteração da lista de classificação não enseja impacto na esfera jurídica dos candidatos, que ostentam mera expectativa de direito à nomeação. Precedente.
4. Sendo evidente que a ficha de cadastro - documento auto declaratório preenchido pelo candidato para atestar que não existem fatos desabonadores pregressos que impeçam sua nomeação e posse no cargo - não constitui documento essencial para aferição da inexistência de fatos desabonadores da conduta do candidato, sobretudo porque tal circunstância é aferível de todas as certidões juntadas tempestivamente, sua eliminação do certame, motivada pela abstenção de entrega do aludido documento auto declaratório no prazo consignado, enseja violação ao princípio da razoabilidade,
[trecho intermediário suprimido]
à parte vencedora do litígio.
(..)
Dessa forma, evidenciada a ofensa ao direito líquido e certo, concedo a segurança para assegurar a continuidade do impetrante no certame público, bem assim, no caso de êxito e classificação dentro do número de vagas, sua nomeação e posse no cargo público. (Grifos acrescidos).
Nesse contexto, tendo a Corte de origem, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que configurada a ofensa ao direito líquido e certo do candidato, inviável a análise das teses defendidas nos recursos especiais, visto que necessária a revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais.
Sem fixação de honorários recursais, porquanto se trata de recurso interposto em autos de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.