DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3072781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REPASSE CONSTITUCIONAL DE ICMS. PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR. TEMA 1.172 DO STF. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85, § 3º, I a V, e § 5º, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação escalonada dos percentuais mínimos legais de honorários advocatícios de sucumbência quando o valor da causa supera o limite do inciso V, em razão de o acórdão ter fixado em 5% sobre o valor atualizado da causa. Argumenta:
Da análise dos autos, nota-se que o acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Entretanto, o aludido acórdão, data máxima vênia, contrariou lei federal, qual seja o art. 85, §3º, incisos I a V, e §5º, do Código de Processo Civil de 2015, afrontando, contradizendo e negando vigência aos referidos dispositivos de lei federal.
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Conforme verifica no caso, contudo, o Município de Goiânia (Fazenda Pública Municipal) figurou como parte nos autos, tendo sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Estado de Goiás, e, não obstante a regra do art. 85, §3º, incisos I a V, e §5º, do CPC/2015, a parte dispositiva do acórdão condenou o Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando como base de cálculo o valor atualizado da causa, contudo fixando o percentual de honorários exclusivamente no percentual mínimo do art. 85, §3º, inciso III, do CPC, ou seja, em 5%.
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Consequentemente, à luz do art. 85, §5º, do CPC/2015, os honorários advocatícios de sucumbência deveriam ter sido arbitrados em cada uma das faixas que são previstas pelo art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC/2015.
Não se olvida que a fundamentação do acórdão, no tema em debate, caminhou exatamente neste sentido, ou seja, fundamentou que, à luz do art. 85, §3º e 5º do CPC/2015, os honorários advocatícios devidos na hipótese devem ser fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas do art. 85, §3º, do CPC/2015.
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Ou seja, flagrante violação da regra do art. 85, §5º, do CPC/2015, uma vez que, no contexto fático delineado
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.