DECISÃO JOSE LUIZ DE MATOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no… — AREsp AREsp 3072813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE LUIZ DE MATOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
- 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e 3º-A e 155, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de esta ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença e somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE LUIZ DE MATOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n. 0001673-57.1993.8.04.0011.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e 3º-A e 155, do Código de Processo Penal.
Quanto à tese de nulidade da decisão de pronúncia, argumentou que nulidades absolutas e questões de ordem pública podem e devem ser conhecidas a qualquer tempo, independentemente de preclusão ou de provocação da parte.
Asseverou que a condenação do réu se deu com base unicamente em "depoimento de testemunha indireta ("Fusquinha"), cuja narrativa foi prestada ainda na fase inquisitiva e não foi confirmada em juízo sob contraditório, além de outras provas que igualmente carecem de judicialização" (fl. 1.288).
Pleiteou a absolvição do réu.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos" (fl. 1.395).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também é tempestivo e preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.
O insurgente foi condenado a 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo e manteve o veredito popular, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.267-1.271):
Ainda em sede preliminar, verifico, também, que o pedido de nulidade da sentença de pronúncia não merece ser conhecido.
Isso porque é vedado à parte inovar no âmbito recursal, suscitando tese que não foi objeto de discussão perante o primeiro grau. Inclusive, ressalta-se que a sentença de pronúncia sequer foi objeto de recurso em sentido estrito, por parte da defesa. Nesse diapasão, entende o Superior Tribunal de Justiça:
..
Além disso, também é defeso, em sede de recurso de apelação, suscitar nulidade anterior à pronúncia, em virtude da preclusão consumativa, consoante inteligência do art. 593, III, "a", do CPP.
Acerca do tema, colaciono o pacífico entendimento jurisprudencial pátrio:
..
Sendo assim, não conheço do recurso quanto ao pedido de nulidade da sentença de pronúncia, em virtude da preclusão consumativa.
Ultrapassada essa questão, conheço parcialmente do recurso e
[trecho intermediário suprimido]
na forma do art. 593, III, "d", do CPP, resultando em submissão do réu a novo julgamento pelos jurados (e não em decote da qualificadora) caso constatada a contrariedade. Precedentes.
..
(AgRg no AREsp n. 2.008.350/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 28/4/2022)
..
1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de esta ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença e somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
..
(AgRg no HC n. 603.561/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.