DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA contra a dec… — AREsp AREsp 3072819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, apresentado em face do acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) deficiência de fundamentação, por não terem sido devidamente atacados todos os argumentos do aresto (Súmula 283/STF); b) incidência da Súmula 7/STJ, por pretensão de simples reexame de prova.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, apresentado em face do acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0006109-83.2014.8.26.0052.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.703/1.707).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) deficiência de fundamentação, por não terem sido devidamente atacados todos os argumentos do aresto (Súmula 283/STF); b) incidência da Súmula 7/STJ, por pretensão de simples reexame de prova.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
No que toca ao fundamento da Súmula 7/STJ relativo à citação por edital e à decretação da revelia, não houve impugnação suficiente, pois o agravante sustenta inexistência de diligência no endereço indicado no interrogatório policial e pretende infirmar a conclusão sobre o esgotamento das diligências, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório - certidões e termos mencionados no acórdão recorrido -, não podendo ser resolvido por mera revaloração.
Quanto ao óbice da Súmula 283/STF, não foram enfrentados todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente a multiplicidade de diligências certificadas e a ausência de prejuízo exigida pelo art. 563 do Código de Processo Penal, limitando-se o agravante a afirmações genéricas sem cotejo específico com os elementos referidos no acórdão.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 93, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO E 253, CPC/2015, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.