DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3072858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por NAIR DE SOUZA NOGUEIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
- A ausência de tentativa de solução do conflito antes do ajuizamento da demanda não afasta o interesse processual da parte autora.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por NAIR DE SOUZA NOGUEIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 203, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRELIMINAR RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A ausência de tentativa de solução do conflito antes do ajuizamento da demanda não afasta o interesse processual da parte autora.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Segundo o atual posicionamento do Superior Tribunal Justiça, não basta que os juros remuneratórios extrapolem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para fins de revisão dos encargos, sem que haja a observância de critérios casuísticos da concessão do crédito, (custo de captação de recursos, spread da operação, a análise de risco do crédito, perfil do contratante), incumbindo à autora o ônus de comprovar tais circunstâncias, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Abusividade não constatada na hipótese dos autos. Manutenção dos juros remuneratórios contratados.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Em razão da higidez das contratações, não há falar em descaracterização da mora e afastamento dos encargos de inadimplemento.
COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE VALORES. Descabido o pedido de compensação e/ou restituição de valores à autora, porquanto restaram inalteradas as cláusulas dos contratos.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 218-220, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 224-248, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento da tese sobre distribuição do ônus da prova; b) 373, II e § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC, defendendo a distribuição dinâmica do ônus probatório, atribuindo à instituição financeira a obrigação de comprovar os fatores específicos da contratação (custo de captação, spread, risco, garantias) para aferição da abusividade dos juros.
Contrarrazões às fls. 258-260, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 261-264, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 267-292, e-STJ), visando
[trecho intermediário suprimido]
adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, suprindo a omissão apontada.
Ficam prejudicadas as demais controvérsias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.