DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR à decisão que não adm itiu seu Recu… — AREsp AREsp 3072898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR à decisão que não adm itiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- TRATA-SE DE AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR EM AÇÃO LNDENIZATÓRIA: MANTENDO A SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
- O AUTOR ALEGA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, SUSTENTANDO QUE NÃO FORAM OBSERVADOS OS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS, E QUE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO FOI CONSIDERADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR à decisão que não adm itiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. I. CASO EM EXAME. TRATA-SE DE AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR EM AÇÃO LNDENIZATÓRIA: MANTENDO A SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. O AUTOR ALEGA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, SUSTENTANDO QUE NÃO FORAM OBSERVADOS OS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS, E QUE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO FOI CONSIDERADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: SABER SE A AÇÃO RESCISÓRIA É CABÍVEL PARA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA, ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR. A AÇÃO RESCISÓRIA É UM INSTRUMENTO EXCEPCIONAL, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC. O AUTOR FUNDAMENTA SEU PEDIDO NO ART. 966, V, DO CPC, MAS OS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. O JUÍZO SENTENCIANTE OBSERVOU OS CRITÉRIOS PARA A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS, CONSIDERANDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTOR E A NECESSIDADE DE PUNIR O OFENSOR. A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO SE SUSTENTA, POIS A MATÉRIA JÁ FOI AMPLAMENTE DISCUTIDA E DECIDIDA, CONFIGURANDO TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE FATOS. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, E A PRECLUSÃO DA MATÉRIA IMPEDE NOVA ANÁLISE. IV. DISPOSITIVO E TESE. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485. I, É ART. 330, III. AMBOS DO CPC. TESE DE JULGAMENTO: "1. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CABÍVEL PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 2. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE A RESCISÃO."
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 371 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que a fixação do valor dos danos morais deve estar motivada em provas dos autos e não em presunções sobre a capacidade econômica do ofensor, em razão de que o juízo formou convencimento a partir de impressões pessoais e sem oportunizar a produção de prova requerida, trazendo a seguinte argumentação:
Ou seja, a decisão rescindenda, na questão em foco, não se baseou em prova alguma existente nos autos, mas, tão-somente, na concepção
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.